MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERUÍBE AJUÍZA REPRESENTAÇÕES EM RAZÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

O artigo 36 da Lei nº 9.504/97 e o artigo 1º da Resolução TSE nº 23.457/2015 proíbem toda e qualquer propaganda eleitoral até o dia 15 de agosto do ano da eleição.

O artigo 36-A da Leiº 9.504/97, por sua vez, dispõe que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Apesar da flexibilização da legislação eleitoral se comparada às eleições passadas no quesito propaganda antecipada, houve a prática de irregularidades por alguns candidatos e terceiros, o que fez com que o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERUÍBE ajuizasse três representações por propaganda eleitoral antecipada até o presente momento.

Os representados foram GILSON CARLOS BARGIERI, ALEXANDRE TAMER JUNIOR, EMER ELIAS ABOU JAOUDE, IVO SOARES MELO e SERGIO RICARDO DA SILVA.

propaganda eleitoral

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